segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Monitoramento Eletrônico de Detentos: A Solução Tecnológica nova para um Problema Antigo




Não é de hoje que um problema da super lotação do sistema prisional brasileiro assola a sociedade trazendo conseqüências sociais catastróficas para o equilíbrio da pirâmide social. Acontece que depois da aprovação e sancionamento da lei da Lei nº 12.258/2010 pelo Presidente Lula,  entrou em vigor uma nova solução que vem em boa hora, capitaneando a bandeira de redução de custos, interfaceamento imediato, bem como desafogamento do sistema prisional nas cadeias nacionais. O Brasil encerrou o ano de 2009 com 463.623 presos. Naquela época já se apresentava um déficit de 167.056 vagas. Deste total, estimasse que 43% são de presos provisórios. É sábio dizer num discurso unificado entre os professores de Direito Penal que muitos deles poderiam ser positivamente beneficiados com a liberdade sobre o monitoramento eletrônico.


Entendemos que o monitoramento eletrônico de presos, ou ressocializando, como devem ser chamados, pode e deve ser usado em sua totalidade desde que não venha a ferir os princípios dos direitos fundamentais. Essa tecnologia, apesar de já ser sacramentada nos outros continentes, deve vir sempre amparada pelo Fumus boni juris, ou seja, a aparência do bom Direito. No que tange a tornozeleira eletrônica urge salientar a insubstituível necessidade que o equipamento funcione e abrace simultaneamente as tecnologias e os serviços de: áudio (comunicação de voz), GPS (Sistema de Posicionamento Global), GPRS (Transferência de Dados) e GSM (Global System for Mobile Communications ou Sistema Global para Comunicações Móveis).
Em nosso País a empresa Pernambunaca Trom é quem vem captaneado possitivamente as ações nesse sentido.

A tornozeleira eletrônica deve possuir tecnologia de blindagem, anti-chama, bem como ter sido fabricada com material antialérgico e que não venha ocasionar nenhum tipo de dermatite de contato ao apenado. Passado o impacto dos primeiros debates de sua constitucionalidade todos os juristas de ponta (podemos citar o juiz capixaba Dr.Carlos Eduardo Lemos, da Vara de Execuções Penais, o paulista Prof. Luiz Flávio Gomes, um dos mais renomados professores do país, e também do ES Dr. Leonardo Loiola que leciona  Direito Penal na capital Capixaba), bem como Governadores, Secretários de Justiça, Policiais e entidades representativas de classe ligadas a área de segurança pública se unificam no mesmo discurso em que é impossível falar em segurança de nossa sociedade, bem como o bom andamento do sistema prisional sem hoje a implantação imediata de um competente sistema de monitoramento eletrônico com tornozeleiras para os apenados do Brasil.

Vale salientar que, o monitoramento eletrônico do condenado pode reduzir o número de fugas, bem como os custos do mesmo para o Estado que cai vertiginosamente, em pelo menos, 1/3, além de tranqüilizar toda uma sociedade que se encontra fragilizada e insegura com o destino dos presos no país. É muito importante os testes de uma tecnologia depois de aprovada uma nova lei. O direito a uma concorrência transparente assegura o bom funcionamento O Estado do RS já testou e aprovou. Entendemos que o preso ou apenado é fruto do reflexo de nossa sociedade, portanto, é responsabilidade do Estado empunhar uma solução tecnológica que venha a facilitar a sua reinserção na própria comunidade que em tese um dia, filosoficamente, os baniu.



Dr. Mauro Quintão

Bacharel em Direito pela FINAC (Faculdade Nacional) – Vitória/ES

Especialista em Tecnologia Jurídica e Biodireito

Bacharel em Administração de Empresas FAESA-ES

Pós Graduado em Comunicação e Semiótica pela FAESA-ES

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Lei n° 12.258 - Monitoramento Eletrônico de Presos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66 - V - i) (VETADO); ” (NR)

“Art. 115. (VETADO).” (NR)

“Art. 122.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. - § 2o - d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

CAPÍTULO I

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Lei tirada do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12258.htm

Tornozeleiras Eletrônicas

No dia 16 de junho de 2010, foi sancionada e regulamentada pelo Presidente Lula, a lei que autoriza o uso de tornozeleiras para o monitoramento eletrônico em detentos, no regime aberto. A lei, se cumprida, vai acarretar na diminuição do número de presos nos presídios do país, sendo esse um dos principais problemas carcerários do Brasil e no estado do Espírito Santo, além de diminuir o custo do apenado para o Estado.

(teste feito na Comissão de Segurança da ALES - Assembléia Legislativa do Estado do ES)

Hoje, cada preso do sistema penitenciário do Brasil custa, em média, R$ 1,5 a R$ 2,5 mil por mês. Assim os apenados de baixa periculosidade deixariam as celas para dar lugar aos cerca de 4 mil novos presos que ingressam anualmente no sistema penitenciário.

A tornozeleira eletrônica pesa 200 gramas e é feita de plástico desenvolvido pela NASA. Ela é blindada, à prova d’água, antialérgica e à prova de choque, rompimento ou fogo. Com tecnologia avançada, o sistema utiliza três tecnologias: o GPS (transmite informação de localização), o GSM (comando de voz) e o GPRS (repassa as informações matemáticas de localização, como latitude e longitude).

Além disso, a parte interna da correia da tornozeleira conta com três cabos de aço e vários sensores que a tornam difícil de romper, e qualquer tentativa de violação da tornozeleira, é registrada pelos sensores e enviada à Central, que informará à polícia de imediato, para que o policiamento da área faça sua recaptura. O mesmo acontece quando o detento ultrapassa o limite de espaço que é reservado para ele.

Estes dispositivos se comunicam através da radiofreqüência. O detento é rastreado por satélite e pode ser localizado em qualquer parte do mundo. As informações são capturadas por satélite e disponibilizadas à Central de Monitoramente 24 horas por dia.

Assim, a tornozeleira:

• Deve contar com um sistema similar ao de um GPS, GSM e GPRS;

• O detento deve fornecer o endereço da família a ser visitada e onde poderá ser encontrado enquanto estiver com a pulseira ou tornozeleira eletrônica;

• No período noturno, não poderá sair da casa que foi visitar;

• Não é permitido freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;

• Se quiser participar de algum curso ou assistir a aulas dos ensinos fundamental e médio, será autorizada apenas pelo tempo de duração das atividades escolares;

• Caso saia da área delimitada, um alarme sonoro é disparado na pulseira ou tornozeleira e a Central de Monitoramento é informada em tempo real da infração.

Países como Estados Unidos, Alemanha, Coréia, Espanha, França, Inglaterra e Portugal já utilizam do sistema de monitoramento eletrônico de apenados através de tornozeleiras com áudio via satélite. No Brasil, o uso do sistema de monitoramento eletrônico de apenados começa a ser utilizado por alguns estados, entre eles, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Alguns estados, antes mesmo da lei ser sancionada, já faziam testes com a tornozeleira eletrônica. Recentemente, três estados brasileiros adotaram a medida após a lei ser publicada.

1. No Rio Grande do Sul, seis dias depois de a lei ser sancionada e regulamentada pelo Presidente Lula, o estado deu início ao monitoramento eletrônico de apenados. A estimativa é que com as tornozeleiras eletrônicas, o Rio Grande do Sul espera monitorar todos os presos em regime aberto e semiaberto. A meta do governo do Estado é implantar cinco mil equipamentos até 2014.

2. Em Santa Catarina, as tornozeleiras eletrônicas começaram a serem testadas nos presos no mês de julho. Serão testados em 400 detentos inicialmente, durante seis meses. Posteriormente, o estado pretende expandir o sistema, estimando 4 mil presos provisórios em Santa Catarina.

3. Já em São Paulo, as tornozeleiras eletrônicas vão monitorar aproximadamente 5 mil presos em regime semiaberto. Através do monitoramento eletrônico, o Estado vai verificar cada passo do detento em seu dia-a-dia. Em São Paulo, por ano, cerca de cinco mil presos não retornam para as cadeias e passam a serem considerados foragidos.